- 1 -São constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de asegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.
- 2 -Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com risco de erosão e ou cabeceiras das linhas de água.
- 3 -Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,003;
- b)A área máxima de construção a edificar é de 500 m2;
- c)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistemas autónomos.
- 4 -Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
- 5 -Não são permitidas plantações monoespecíficas nem plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.
- 6 -Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.
- 7 -Não é permitida a prática de queimadas, exceptuando-se aquelas devidamente autorizadas e realizadas com as condições de segurança exigidas.
- 8 -Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 14.º — Caracterização
Vigente desde: 13/10/1995