- 1 -Admite-se a possibilidade de virem a constituir-se áreas de indústrias extractivas não previstas no Plano, desde que ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, satisfaçam todos os requisitos legais e não colidam com qualquer servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie.
- 2 -A sua constituição observará, além das disposições legais requeridas para o seu licenciamento, as disposições estabelecidas neste Regulamento, e apenas é permitida nas seguintes áreas regulamentadas:
Áreas agrícolas condicionadas;
Áreas silvo-pastoris;
Áreas florestais de protecção.
Artigo 18.º — Outras áreas de indústrias extractivas
Vigente desde: 13/10/1995