Nas áreas de indústrias extractivas não serão admitidas edificações, com excepção das instalações de apoio à sua actividade que se considerem indispensáveis para os usos regulamentados para estas áreas, efectiva e comprovadamente exercidos e limitados a esses usos, e que obtenham o parecer prévio favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
Artigo 19.º — Edificações nos espaços de indústrias extractivas
Vigente desde: 13/10/1995