- 1 -A distribuição dos usos (habitação, equipamento, espaços verdes, etc.) aos espaços urbanizáveis compete ao município, através da elaboração de programas para a execução de planos de pormenor.
- 2 -A programação destas áreas fica sujeita às seguintes condicionantes:
- a)Densidade habitacional - 25 fogos/ha;
- b)Índice máximo de construção - 0,5;
- c)Altura máxima das construções ou cérceas - (ver nota *) 2 pisos.
(nota *) Para as zonas onde sejam programadas habitações multifamiliares através de planos de pormenor, o número máximo de pisos poderá ser de três.
- 3 -Enquanto não se justificar a sua utilização, estas ficam sujeitas às seguintes condicionantes:
- a)Os terrenos que a integram deverão manter o uso;
- b)São interditas as práticas de destruição do solo vivo e de coberto vegetal, de derrube de árvores e de alteração da topografia do solo.
- 4 -Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias (rede viária e estacionamento) e equipamento são fixados pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 25.º — Condicionantes
Vigente desde: 13/10/1995