Está sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos de áreas urbanas constantes do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, e nos termos definidos nesse diploma legal e no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
Artigo 26.º — Projectos a submeter a avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 13/10/1995