- 1 -Os espaços de indústria proposta, delimitados na planta de ordenamento, são servidos ou susceptíveis de virem a ser servidos a curto ou médio prazos por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.
- 2 -Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos e silos e a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios, bem como a habitação para o pessoal, de vigilância e manutenção, quando justificável.
Artigo 29.º — Caracterização
Vigente desde: 13/10/1995