- 1 -É permitida a instalação de unidades industriais constantes da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 2 -Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona.
- 3 -Excepcionalmente poderão ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.
- 4 -A área de parqueamento, que poderá localizar-se no interior ou no exterior dos lotes, não deverá ser inferior a 20% da superfície da área de implantação.
- 5 -A Câmara Municipal, atenta às necessidades de circulação na zona e à área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, poderá determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno com uma profundidade até 16 m na frente dos lotes, destinada a estacionamento livre.
- 6 -O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos pelo Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.
- 7 -Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após tratamento prévio.
- 8 -As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si, e no fundo do lote, desde que, para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto.
- 9 -Nos lotes observar-se-ão as seguintes regras urbanísticas:
- a)Área de implantação - 50%;
- b)Índice volumétrico - 3,5 m3/m2;
- c)Cércea máxima de 7 m, com excepção de situações devidamente justificadas decorrentes da natureza da actividade industrial;
- d)Área impermeabilizada máxima - 80% do lote;
- e)O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais do lote não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos situados no perímetro da zona (onde será observado, como afastamento mínimo, o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona) e dos geminados.
Artigo 30.º — Condicionantes
Vigente desde: 13/10/1995