- 1 -Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial pelo organismo competente, de acordo com o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto).
- 2 -Unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor do PDM:
- a)As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se na zona industrial prevista, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- b)No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração, quer pelo tráfego aí gerado.
- 3 -Unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM:
- a)As unidades industriais da classe B já licenciadas à data da entrada em vigor do PDM consideram-se incluídas em zona industrial;
- b)Para os estabelecimentos industriais da classe C, cuja alteração implique mudança para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento.
Artigo 31.º — Licenciamento de estabelecimentos industriais
Vigente desde: 13/10/1995