- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.
- 2 -Sempre que possível deverão aproveitar-se para outros fins os resíduos resultantes do funcionamento das actividades industriais.
- 3 -A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.
- 4 -A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
Artigo 43.º — Poluição do solo
Vigente desde: 13/10/1995