- 1 -A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro), é constituída, no concelho de Alter do Chão, pelas seguintes estradas:
- a)Da rede fundamental - inexistente;
- b)Da rede complementar:
Rede complementar - Itinerários complementares
IC 13 - nó de Coina - Galegos:
EN 245 - Alter do Chão - limite do concelho do Crato;
EN 119 - limite do concelho de Ponte de Sor - cruzamento com a EN 369 para Chança;
EN 369 - cruzamento com a EN 119 para Ponte de Sor - Alter do Chão.
Estas estradas servem provisoriamente de IC 13, porquanto está previsto novo traçado para o mesmo, estando já em curso o estudo prévio do IC 13 entre Alter do Chão e Portalegre (está em estudo uma ligação do IC 13 ao Crato, a qual poderá ter traçado no concelho de Alter do Chão);
Rede complementar - Outras estradas
EN 245 - Alter do Chão - limite do concelho de Fronteira;
- c)Estradas nacionais a integrar na rede municipal:
EN 119 - entre a EN 369 em Chança e o limite do concelho do Crato - não construída;
EN 245-1 - Alter do Chão - limite do concelho do Crato (5,097 km);
EN 363 - limite do concelho do Crato - limite do concelho do Crato - não construída;
EN 369 - Estação de Chança - EN 119 - (7,090 km);
Alter do Chão - limite do concelho de Fronteira - (6,020 km);
EN 370 - EN 369 - limite do concelho de Aviz - (5,752 km).
Nota. - A EN 369 entre o quilómetro 19 e o quilómetro 27,275 já foi transferida para o município.
- 2 -Nas estradas a cargo da Junta Autónoma de Estradas observar-se-ão os Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de Janeiro, e 13/71, de 23 de Janeiro, e demais legislação vigente.
- 3 -É interdita a extensão das áreas urbanas e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, quando aqueles não estejam fixados na planta de ordenamento.
Artigo 47.º — Rede nacional de estradas
Vigente desde: 13/10/1995