- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, depois de ouvida a comissão nacional da REN;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;
- d)As operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal (IF).
- 2 -De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Regulamento constituem excepções as seguintes acções:
- a)As remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural e de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)As infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;
- d)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 61.º — Excepções
Vigente desde: 13/10/1995