- 1 -São abrangidas pelas REN as zonas de cabeceiras assinaladas na carta respectiva.
- 2 -Além do disposto no artigo 60.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 65.º — Cabeceiras das linhas de águas
Vigente desde: 13/10/1995