- 1 -As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta respectiva.
- 2 -Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo 60.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
- c)A prática de queimadas;
- d)A realização de provas de corta-mato para veículos todo-o-terreno.
Artigo 67.º — Áreas com risco de erosão
Vigente desde: 13/10/1995