- 1 -São áreas submetidas às disposições estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, delimitadas na planta da RAN e ainda na planta de ordenamento como espaços agrícolas da RAN.
- 2 -Nessas áreas observam-se, além das disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 196/89, as disposições regulamentadas para os usos estabelecidos no artigo 10.º para a área agrícola preferencial.
Artigo 68.º — Caracterização
Vigente desde: 13/10/1995