São áreas submetidas às disposições estabelecidas em diploma específico que estabelece a zona de protecção do imóvel classificado.
São áreas que, pela sua elevada sensibilidade e singularidade no que se refere ao carácter edificado, ambiental, social e cultural, constituem áreas de interesse público a preservar e são objecto de delimitação e regulamento específico de protecção.
- a)Nas zonas de protecção observam-se os regimes de servidões e de restrições de utilidade pública instituídos.
- b)A CMAC em colaboração com as entidades com jurisdição local promoverá os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área.
- c)A CMAC promoverá a delimitação de zonas de protecção e a adopção de medidas de salvaguarda para todos os elementos, ocorrências ou conjuntos classificados e ainda para todos os edifícios de interese público que o justifiquem.
- d)Enquanto não se promover a delimitação da zona de protecção, considera-se como zona de protecção automaticamente constituída a área envolvente do imóvel ou ocorrência, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites.
- e)Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os, quando possível, a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração e incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários.