- 1 -O solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei n.º 139/89.
- 2 -Exceptuam-se ao disposto neste artigo os espaços urbanos, industriais e turísticos já abrangidos por licenciamento de obras de urbanização ou de edificação.
Artigo 70.º — Definição
Vigente desde: 13/10/1995