- 1 -O PDMAC será revisto quando a CMAC considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMAC poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
- 3 -Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMAC, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
Artigo 74.º — Prazo de vigência, revisão e suspensão
Vigente desde: 13/10/1995