- 1 -O pagamento das acções referidas no artigo 6.º deve ser efectuado integralmente, mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação efectuada para o efeito pelo Ministério das Finanças.
- 2 -A notificação referida no número anterior deve ser efectuada nos 15 dias úteis subsequentes ao termo das operações relativas à oferta pública de venda e deverá, designadamente, indicar o número de acções sobrantes, o valor a pagar, o dia limite para o pagamento e as respectivas condições.
- 3 -O adquirente deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento previsto no n.º 1, comprovar perante o Gabinete do Ministro das Finanças que se encontra pago o respectivo valor.
Artigo 7.º — Pagamento das acções sobrantes
Vigente desde: 13/09/1999