- 1 -Os alinhamentos de qualquer das fachadas a observar na construção de novas habitações isoladas ou na sua remodelação serão constituídos pelos planos afastados 5 m dos limites das parcelas respectivas, sem embargo da observância dos alinhamentos principais definidos na planta de síntese.
- 2 -A profundidade das construções de habitações unifamiliares não pode exceder, no mesmo nível de pavimento, o valor de 15 m, observando-se, porém, no máximo do edificado o valor de 24 m.
- 3 -Nas habitações unifamiliares, a altura máxima admitida, em fachada contínua, é de 6,5 m, devendo, em dimensões superiores, produzir-se a sua descontinuidade através de recuo de planos de fachadas.
- 4 -O balanço dos beirados e varandas, em qualquer das fachadas das habitações unifamiliares, não poderá exceder 1,2 m a partir do plano da fachada.
Artigo 7.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 02/07/1997