- 1 -Nos logradouros dos edifícios apenas são admitidos anexos destinados a arrecadação, tratamento de roupa, garagens e instalações especiais electromecânicas.
- 2 -Em logradouros de edifícios não unifamiliares ou bifamiliares apenas serão admitidos anexos para garagens e instalações especiais electromecânicas.
- 3 -A área máxima dos anexos em logradouros de habitação unifamiliar e multifamiliar é respectivamente de 45 m2 e de 25 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10% da área da propriedade.
- 4 -Os anexos só poderão ter um piso coberto, o seu pé-direito médio não pode exceder 2,4 m e a sua cobertura não pode ser utilizável.
Artigo 11.º — Anexos
Vigente desde: 21/08/2002