- 1 -Além do estacionamento público exigível, indicado na planta de zonamento, qualquer nova construção deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta total de pisos acima do solo, originando pelo menos um lugar de estacionamento por fogo, por escritório, por estabelecimento comercial, por outros serviços e por indústria, obrigatoriamente afectos em propriedade às respectivas situações.
- 2 -Se necessário, para satisfação do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, não podendo, em termos de propriedade, interferir com os espaços públicos, nem podendo as áreas destinadas a estacionamento serem utilizadas para outros fins.
- 3 -Exceptuam-se do previsto nos números anteriores os casos em que, pela localização, morfologia ou dimensão do lote ou parcela que ocupam, se verifique inequivocamente tal ser impossível, em especial quando a sua largura mínima seja inferior a 10 m.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/08/2002