- 1 -Nos casos dos edifícios considerados de interesse patrimonial a preservar ou a salvaguardar, constantes de inventário aprovado pela Câmara Municipal, as condições a observar na sua alteração, adaptação, ampliação ou restauro são indicadas caso a caso pela Câmara Municipal.
- 2 -Nestes casos deve o interessado solicitar informação prévia sobre as condições que deve observar na obra pretendida.
Artigo 17.º — Património arquitectónico
Vigente desde: 21/08/2002