- 1 -Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Plano Director Municipal, nos loteamentos aprovados, no RGEU e na demais legislação e regulamentos aplicáveis.
- 2 -Se mesmo assim a omissão permanecer ou houver dúvida insanável, o caso será decidido pela Assembleia Municipal (órgão competente nos termos da lei).
- 3 -Qualquer disposição do presente Regulamento será automaticamente revogada se for publicada legislação mais restritiva ou contraditória com ela.
- 4 -Este Regulamento entra em vigor após a sua publicitação e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.
(ver plantas no documento original)
Artigo 20.º — Omissões e vigência
Vigente desde: 21/08/2002