- 1 -Acima do último piso definido na planta de zonamento e nos perfis não é admitida a construção de qualquer andar recuado.
- 2 -O alinhamento máximo das fachadas dos andares recuados previstos no Plano será o definido na planta de zonamento, não podendo aquele reportar-se à referência de eventuais elementos balançados das fachadas dos outros andares.
- 3 -No caso de encosto da edificação a outra, em que já exista andar recuado no plano da empena, com recuo diferente do previsto, deverá proceder-se à transição entre a situação existente e a construção a realizar, numa distância horizontal não superior a 4 m.
- 4 -Quando não existam andares recuados e a cobertura seja plana, esta poderá ser utilizada como espaço, individualizado ou não, dos utentes do edifício, para lazer, reuniões ou tratamento de roupa. A área total de construção encerrada, incluindo caixa de escadas, caixa de elevadores e compartimentos de maquinaria, não poderá exceder 30% da área da cobertura, não criar empenas que não sejam por encosto a existentes nem distar menos de 3 m dos planos das fachadas dos andares, não podendo constituir referência os planos balançados.
- 5 -Em qualquer caso, quando a obra a realizar, decorrente da situação descrita no número anterior, se verifique ser susceptível de manifestamente afectar a estética da povoação, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza da paisagem, a Câmara Municipal poderá não aceitar a solução apresentada pelo interessado, ou impor uma outra solução diferente.
Artigo 8.º — Andares recuados
Vigente desde: 21/08/2002