- 1 -As cérceas e o número de pisos correspondentes a observar nas situações descritas no artigo 1.º serão os definidos na planta de zonamento, constituindo o número de pisos máximo a aceitar com condições de habitabilidade, acima do solo.
- 2 -Em qualquer caso, os elementos superiores de fachada e de cobertura deverão proporcionar os remates arquitectónicos adequados com os edifícios contíguos de construção recente.
- 3 -Para a observância dessas cérceas e do respectivo número de pisos, o pavimento acabado do rés-do-chão das edificações implantar-se-á ao mesmo nível do passeio público frontal no ponto de cota mais elevada, no caso de pavimento de comércio ou serviços, ou com uma tolerância de 0,5 m, no caso de pavimento de habitação.
Artigo 7.º — Cérceas
Vigente desde: 21/08/2002