- 1 -Os profissionais da PJ devem estar ao serviço dos cidadãos e da comunidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares.
- 2 -Os profissionais da PJ não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, ofertas, favores, hospitalidade ou outros benefícios, nem usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, ou de qualquer outra gratificação, no âmbito ou por causa das suas funções.
- 3 -Excecionam-se do previsto no número anterior as ofertas institucionais feitas dentro dos limites normais de cortesia, devido ao seu valor simbólico e à sua natureza comercialmente despicienda, devendo em qualquer caso ser objeto de comunicação e registo conforme previsto no Código de Conduta da PJ.
Artigo 8.º — Prossecução do interesse público
Vigente desde: 01/09/2023