- 1 -Os profissionais da PJ devem evitar situações de conflito de interesses, ainda que potenciais ou aparentes, suscetíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e o prestígio da instituição.
- 2 -Os profissionais da PJ não podem exercer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou não, salvo o exercício de atividade docente ou de investigação, mediante autorização prévia, ou os direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 01/09/2023