- 1 -As agendas, as apreciações, os debates, as deliberações, os projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou em sede de Reunião de Secretários de Estado, bem como as respetivas súmulas são confidenciais, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Os gabinetes dos membros do Governo devem adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo e obstar à violação do dever de confidencialidade.
Artigo 22.º — Confidencialidade
Vigente desde: 03/07/2025