- 1 -É elaborada informação sobre o impacto legislativo dos atos normativos do Governo, quando a respetiva natureza e relevância o justifiquem.
- 2 -A avaliação do impacto dos atos normativos do Governo no equilíbrio climático é realizada nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -O exercício de avaliação de impacto legislativo procura estimar e comparar a variação dos benefícios e dos encargos impostos sobre a vida das pessoas e na atividade das empresas, bem como impactos de outra natureza, designadamente sobre a eficiência e simplificação administrativas.
- 4 -O exercício de avaliação de impacto legislativo referido no n.º 1 é assegurado pela entidade com competência pela avaliação de impacto legislativo, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da sua solicitação pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 5 -A informação relativa ao impacto legislativo dos atos normativos do Governo é analisada pelo Ministro proponente e pelo Ministro da Presidência, com o apoio do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 28.º — Informação sobre o impacto legislativo
Vigente desde: 03/07/2025