- 1 -A decisão de legislar deve fundamentar-se em critérios de necessidade, oportunidade, eficiência e simplificação, com referência à análise de alternativas ao ato normativo proposto.
- 2 -Cabe ao Ministro da Presidência, coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, garantir junto das áreas governativas a regulamentação efetiva dos atos normativos aprovados em Conselho de Ministros.
Artigo 27.º — Decisão de legislar e acompanhamento legislativo
Vigente desde: 03/07/2025