- 1 -O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, às quintas-feiras, salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro.
- 2 -O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na sua ausência ou impedimento, pelo ministro que o substitua nos termos do artigo anterior.
Artigo 3.º — Periodicidade
Vigente desde: 03/07/2025