- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes, quer destinadas a habitação quer a escritórios, não deverá exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas. Nos casos em que existam empenas construídas em edifícios contíguos deve ser feito o remate, para mais ou para menos, com a profundidade existente num mínimo de 3 m de extensão.
- 2 -Os pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultrapassar 70% da área do lote, não podendo criar empenas para o vizinho com altura superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno confinante.
Artigo 12.º — Profundidade
Vigente desde: 13/10/1995