Nestas áreas é interdito:
- a)Construir novas edificações, com excepção do previsto, e nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, submetendo-se nestes casos ao definido no capítulo 5.3;
- b)Destruir o solo vivo e o coberto vegetal;
- c)Derrubar árvores;
- d)Alterar a topografia do solo;
- e)Descarregar entulhos e depositar qualquer tipo de materiais.
CAPÍTULO 5.2
Áreas agrícolas complementares