Incluem-se neste capítulo as áreas destinadas às instalações ou melhoramentos das pastagens de montanha, ocupando geralmente terrenos aplanados no coroamento de elevações ou encostas moderadamente declivosas, dispondo de solo de profundidade suficiente para o desenvolvimento de herbáceas de pastagem, tendo em vista a redução de áreas de pastoreio extensivo, quer para o gado tradicional, quer para o apascentamento da fauna silvestre, em particular os ruminantes com interesse cinegético, constituindo-se simultaneamente como áreas de prevenção aos fogos florestais.