Sob a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis definem-se os limites dos aglomerados nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
CAPÍTULO 2.1
Áreas urbanas