- 1 -Visando evitar interferência de construções com as infra-estruturas de gás natural, deverá ser observado o regime estipulado pelo Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro.
- 2 -Qualquer possibilidade de interferência de construções com estas infra-estruturas deverá ser objecto de pedido de parecer à entidade competente.
Artigo 22.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000