Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN e nas áreas sujeitas a risco de inundação (Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro) que integram os espaços agrícolas, as obras de apoio à exploração agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Só serão permitidas obras de ampliação, recuperação e renovação das edificações existentes;
- b)A ampliação não poderá exceder 20% da área de implantação da edificação existente;
- c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendo exceder a cércea equivalente a dois pisos;
- d)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas, se esta for autorizada.