Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
- a)Só serão permitidas obras de ampliação, recuperação e renovação de instalações agro-pecuárias existentes e licenciadas;
- b)Para obras de ampliação, o índice de implantação máximo será de 0,2, aplicado à instalação agro-pecuária até um máximo de 1000 m2;
- c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendo exceder a cércea equivalente a dois pisos;
- d)Os efluentes das instalações agro-pecuárias não podem ser lançados directamente em linhas de água e em solos agrícolas, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico de acordo com a legislação em vigor.