- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.
- 2 -As normas relativas às servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional, o domínio hídrico, a protecção do património ambiental e cultural, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de iniciativa pública, prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.
- 3 -Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial as prescrições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 4.º — Natureza e força jurídica
Vigente desde: 18/08/2000
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