- 1 -Manutenção dos alinhamentos:
- a)Em quaisquer obras de ampliação, conservação, reconstrução, substituição ou adaptação serão sempre respeitados os alinhamentos dos conjuntos de edifícios existentes, de forma a não se alterarem as características arquitectónicas e urbanísticas do local;
- b)Exceptuam-se da alínea anterior as construções e ou ampliações de edifícios quando as preexistências não possam servir de referência devido a configurações que se considerem dissonantes ou desenquadradas do conjunto.
- 2 -Revestimento das edificações:
- a)No revestimento exterior dos edifícios a aplicação de materiais cerâmicos, vidrados ou não, carece de aprovação dos serviços técnicos, que para o efeito terão de recolher parecer de arquitecto;
- b)São permitidos os rebocos lisos, de argamassa de cal e areia ou de cimento e areia, recobertos com caiação ou pintura a tinta de água. Ficam interditos os rebocos de cimento à vista e os irregulares tipo «tirolês».
- 3 -Forma e revestimentos de coberturas:
- a)A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas nas suas características originais;
- b)A construção de novos edifícios deve respeitar a escala, a forma, a pendente e a orientação da maioria dos telhados da zona, não sendo de aceitar pendentes superiores a 30%, salvo em soluções resultantes de aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais;
- c)Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada «telha cerâmica».
- 4 -Afixação de elementos publicitários ou outros:
- a)A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios não poderá ser efectuada sem aprovação prévia da Câmara Municipal, que se pronunciará sobre o tipo de anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como sobre a sua colocação e forma de afixação;
- b)A colocação e instalação exterior de equipamentos especiais, tais como aparelhos de ar condicionado, antenas de captura de sinal, antenas de televisão, painéis de energia solar e outros deverá ser feita em locais não visíveis da via pública.
Artigo 47.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2000