- 1 -A área de reserva será objecto de plano municipal de ordenamento do território logo que a Câmara Municipal considere justificável ou autorize a sua implementação.
- 2 -Até à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território referido no n.º 1, nos terrenos que a integram ficam especificamente proibidos:
- a)O loteamento urbano;
- b)A execução de quaisquer edificações;
- c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)O derrube de árvores;
- e)A alteração da topografia do solo.
- 3 -Exceptuam-se do regime citado no n.º 2 as alterações e ampliações de edificações existentes, que não poderão ultrapassar 50% da área construída existente à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal.
Artigo 61.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2000