Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos de sucata e outras ocupações do solo incompatíveis, nos termos da legislação em vigor, e localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis à data da entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 86.º — Desactivação de ocupações interditas
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2000