- 1 -O domínio hídrico é definido pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, bem como as disposições que se encontram em vigor constantes no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, integrando designadamente:
- a)Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis;
- b)Os leitos e margens de linhas de água não navegáveis nem flutuáveis.
- 2 -As margens das águas referidas na alínea a) do n.º 1 têm faixa de protecção com largura de 30 m.
- 3 -As margens das águas referidas na alínea b) do n.º1 têm faixa de protecção com largura de 10 m.
Artigo 9.º — Caracterização
Vigente desde: 18/08/2000
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