- 1 -A rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública será projectada e executada pela LTE.
- 2 -A rede será subterrânea.
Artigo 5.º — Rede de infra-estruturas eléctricas
Vigente desde: 22/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2002