- 1 -A rede de distribuição de gás será instalada sob os passeios.
- 2 -A localização dos depósitos deverá ser estabelecida tendo em conta as distâncias de protecção definidas pelas normas específicas da Direcção-Geral da Energia.
Artigo 6.º — Rede de gás
Vigente desde: 22/08/2002
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Em vigor desde 22/08/2002