O prazo da vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, com início na data da sua publicação, deixando de vigorar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nomeadamente se:
- a)Forem revogadas;
- b)Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
- c)Entrar em vigor o Plano de Pormenor da Zona Industrial Sul de Pinhal Novo;
- d)A Câmara Municipal de Palmela abandonar a intenção de elaborar o Plano referido na alínea c).
(ver planta no documento original)