- 1 -Nas redes e instalações eléctricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública nos termos do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- 2 -As zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, compreendem faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe, 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão normal igual ou inferior a 160 kV e 45 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal inferior a 60 kV.
Artigo 18.º — Redes e instalações eléctricas
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995