- 1 -Para além das servidões radioeléctricas que se venham a constituir, ficam sujeitas a esta restrição, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 32/84, de 13 de Fevereiro, as áreas abrangidas pelo feixe hertziano Sesimbra/Val. Mombuey (Espanha).
- 2 -As áreas de servidão referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes - à escala de 1:25000 - e destinam-se a garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioeléctricos, tendo a denominação de faixa de desobstrução, que compreendem uma faixa com a largura de 100 m e que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.
Artigo 19.º — Instalações de telecomunicações
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995