- 1 -A unidade territorial de conservação da natureza delimitada na planta de ordenamento corresponde ao biótopo Mourão/Barrancos - sítio C22400285 - e tem como objectivo dominante a conservação das espécies selvagens e respectivos habitats.
- 2 -Aplicam-se nestas áreas as disposições decorrentes da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 6.º do Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, que ratifica a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa.
- 3 -As áreas abrangidas pelo presente artigo ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 35/94, de 14 de Fevereiro.
Artigo 21.º — Unidade territorial de conservação da natureza
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995