Ratifica o Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz
Âmbito material
Âmbito territorial
Toda a área do município de Reguengos de Monsaraz fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.
Âmbito pessoal
As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município bem como todas as entidades públicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.
Hierarquia das disposições
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidas pelos orgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.
Âmbito temporal e vigência
Elementos que compõem o Plano
Os elementos que constituem o Plano Director Municipal são os seguintes:
Regulamento;
Planta de ordenamento à escala de 1:25000;
Planta de condicionantes à escala de 1:25000;
Perímetros urbanos à escala de 1:10000;
Carta do património à escala de 1:25000;
Relatório;
Planta de enquadramento à escala de 1:250000;
Estudos de caracterização e diagnóstico;
Planta de ocupação actual do solo à escala de 1:25000.
Definições
Índice de implantação (II) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno;
Índice de construção (IC) - valor máximo do quociente entre o total das superfícies de pavimentos construídas e a dimensão total do terreno;
Número de pisos - número de pisos total, incluindo as caves e os sótãos habitáveis;
Densidade habitacional - número de fogos máximo por hectare de terreno;
Densidade populacional - número de habitantes máximo por hectare de terreno;
Cércea - altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda.
Classes de espaços
Perímetros urbanos
Reguengos de Monsaraz, São Marcos do Campo, São Pedro do Corval, Outeiro, Campinho, Baldio, Monsaraz, Curneada, Motrinos, Caridade, Telheiro/Ferragudo, Carrapatelo, Barrada e Perolivas/Gafanhoeiras.
Espaços urbanos
Os espaços urbanos são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, destinadas predominantemente ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas.
Espaços urbanizáveis
Espaço industrial
Espaços agro-silvo-pastoris
As zonas afectas aos espaços agro-silvo-pastoris, onde ocorrem usos agrícolas complementares e silvícolas e pastoris, correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos não abrangidos pelas zonas referidas nas alíneas e), f) e g) referidas no n.º 1 do artigo 8.º
Espaços de protecção e valorização ambiental
Espaços agrícolas
Espaços-canais
Ficam incluídos nesta classe de espaços as infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias do concelho de Reguengos de Monsaraz, que correspondem a vias que integram a rede rodoviária nacional e municipal, bem como as linhas de caminho de ferro.
Localizações de elevado potencial turístico
Monsaraz e Roncão.
Redes e instalações eléctricas
Instalações de telecomunicações
Áreas submetidas a regime cinegético especial
Ficam sujeitas aos condicionamentos impostos pela legislação em vigor as áreas afectas a reservas de caça, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Unidade territorial de conservação da natureza
Área de intervenção do plano de salvaguarda e valorização de Monsaraz (PSVM)
Unidade territorial de vocação cultural - Área de interesse cultural - Parque cultural
A delimitação desta unidade baseia-se na necessidade de integrar a conservação e gestão da paisagem com os sítios culturais, no quadro de uma política global de ordenamento do território. Esta política pretende alcançar uma protecção conjunta dos interesses culturais, estéticos, económicos e sociais.
Área de interesse cultural - Parque cultural;
é delimitada por um perímetro de protecção e valorização.
Indústria extractiva
Indústria transformadora e actividades comerciais de apoio
Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;
Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou actividades comerciais de apoio;
Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais, ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo-ferroviário, etc.).
(ver documento original)
Os 3% adicionais são os afectos a infra-estruturas (ETAR, PT, etc.).
O seu valor máximo pode variar entre os 40% e os 50%, embora, em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60% a 70%.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, à área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(ver documento original)
Carta do património
1 - Os imóveis a que se refere o presente artigo são os seguintes:
a) Classificados:
Perdigões I (recinto megalítico) (IIP, Decreto n.º 516/71) - 1;
Monsaraz (povoação fortificada) (MN Decretos n.os 35443, de 2 de Janeiro de 1946, e 516/71), tem zona de protecção especial (Diário do Governo, 2.ª Série, de 14 de Agosto de 1951) - 11, inclui pelourinho de Monsaraz (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933):
Bulhoa III (menir) (MN, Decreto n.º 516/71) - 17;
Outeiro (menir) (MN, Decreto n.º 516/71) - 18;
São Gens I (fortificação) (IIP, Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957) - 169:
Xerêz I (recinto megalítico) (IIP, Decreto-Lei n.º 1/86, de 3 de Janeiro) - 181;
Capela (rochas decoradas/polidor) (IIP, Decreto n.º 129/77) - 199;
Azinhalinho III (castelo) (torre) (IIP, Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957) - 241;
Esporão III (solar e torre) (IIP, Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957) - 243;
Vidigueiras IV (solar) (IIP, Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957) - 244;
Castelo Velho do Degebe (povoado fortificado) (IIP, Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957) - 246;
Santa Margarida IV (menir) (IIP, Decreto-Lei n.º 26-A/92, de 1 de Junho) - 251;
Nossa Senhora dos Rémedios (Esporão) (templo) (IIP, Decreto n.º 28/82) - 268;
São João Baptista (templo) (IIP, Decretos n.os 35443 e 516/71) - 357;
Santa Catarina (templo e necrópole) (MN, Decreto n.º 516/71) - 361;
b) Em vias de classificação:
Arraieira I (recinto megalítico) - 3;
Vidigueiras III (menir) - 400;
Pêga II (sepulcro megalítico) - 15;
Orada I (templos e convento) - 377;
c) Outros valores patrimoniais:
5 - Caridade I (villa);
9 - Albardeiros III (povoado);
10 - Perdigães II (povoado fortificado);
12 - Limpo I (recinto megalítico);
13 - Albardeiros II (povoado fortificado);
14 - Albardeiros) I (sepulcro megalítico);
19 - Gateira I (sepulcro megalítico);
20 - Gateira II (sepulcro megalítico);
22 - Alenqueres I (sepulcro megalítico);
24 - Areias I (sepulcro megalítico);
25 - Areias II (sepulcro megalítico);
26 - Areias III (sepulcro megalítico);
27 - Areias IV (sepulcro megalítico);
28 - Areias V (sepulcro megalítico);
29 - Areias VI (sepulcro megalítico);
30 - Areias VII (sepulcro megalítico);
31 - Areias VIII (sepulcro megalítico);
32 - Areias IX (sepulcro megalítico);
33 - Areias X (sepulcro megalítico);
34 - Areias XI (sepulcro megalítico);
35 - Areias XII (sepulcro megalítico);
36 - Areias XIII (sepulcro megalítico);
37 - Areias XIV (sepulcro megalítico);
38 - Arraieira II (sepulcro megalítico);
39 - Arraieira III (sepulcro megalítico);
40 - Arraieira IV (sepulcro megalítico);
41 - Reboredo II (rochas decoradas);
43 - Azinhalinho I (sepulcro megalítico);
44 - Azinhalinho II (sepulcro megalítico);
45 - Azinheira I (sepulcro megalítico);
46 - Azinheira II (sepulcro megalítico);
47 - Azinheira III (sepulcro megalítico);
48 - Azinheira IV (villa);
49 - Azinheira IV (villa);
50 - Barrocal I (sepulcro megalítico);
51 - Barrocal II (sepulcro megalítico);
52 - Barrocal III (sepulcro megalítico);
53 - Barrocal IV (sepulcro megalítico);
54 - Barrocal V (França) (sepulcro megalítico);
55 - Barrocal VI (Colmeal) (sepulcro megalítico);
56 - Barrocal VII (Lagar) (sepulcro megalítico);
57 - Barrocal VIII (Parreira) (sepulcro megalítico);
58 - Barrocal IX (Poço do Cominho) (sepulcro megalítico);
59 - Barrocal X (Cominho I) (sepulcro megalítico);
60 - Barrocal XI (Cominho II) (sepulcro megalítico);
61 - Barrocal XII (Outeirinho I) (sepulcro megalítico);
62 - Barrocal XIII (Outeirinho II) (sepulcro megalítico);
63 - Barrocal XIV (Olival do Caminho);
64 - Barrocal XV (sepulcro megalítico);
65 - Barrocalinho (sepulcro megalítico);
66 - Cavaleira (sepulcro megalítico);
67 - Cebolinho I (sepulcro megalítico);
68 - Cebolinho II (sepulcro megalítico);
69 - Cebolinho III (sepulcro megalítico);
70 - Cebolinho IV (sepulcro megalítico);
71 - Cebolinho V (sepulcro megalítico);
72 - Capelinha (sepulcro megalítico);
73 - Carapetal (sepulcro megalítico);
74 - Chaminé I (sepulcro megalítico);
75 - Chaminé II (sepulcro megalítico);
76 - Chaminé III (sepulcro megalítico);
77 - Comenda I (sepulcro megalítico);
78 - Comenda II (sepulcro megalítico);
80 - Comenda III (sepulcro megalítico);
81 - Comenda IV (sepulcro megalítico);
82 - Comenda V (sepulcro megalítico);
83 - Comenda VI (sepulcro megalítico);
84 - Cumeada I (sepulcro megalítico);
85 - Cumeada II (sepulcro megalítico);
87 - Falcoeira (sepulcro megalítico);
88 - Farisoa I (sepulcro megalítico e tholos);
89 - Farisoa II (sepulcro megalítico);
90 - Farisoa III (sepulcro megalítico);
91 - Farisoa IV (sepulcro megalítico);
92 - Farisoa V (sepulcro megalítico);
93 - Farisoa VI (sepulcro megalítico);
94 - Farisoa VII (sepulcro megalítico);
95 - Farisoa VIII (sepulcro megalítico);
97 - Farrapa I (sepulcro megalítico);
98 - Farrapa II (sepulcro megalítico);
99 - Gagos I (sepulcro megalítico);
100 - Gagos II (sepulcro megalítico);
102 - Gorginos I (sepulcro megalítico);
103 - Gorginos II (sepulcro megalítico);
104 - Gorginos III (sepulcro megalítico);
105 - Gorginos IV (sepulcro megalítico);
106 - Gorginos V (sepulcro megalítico);
107 - Grave (sepulcro megalítico);
108 - Gulheira I (Fonte da Cabreira I) (sepulcro megalítico);
109 - Gulheira II (Fonte da Cabreira II) (sepulcro megalítico);
110 - Gulheira III (Horta da Bengala) (sepulcro megalítico);
111 - Gulheira IV (sepulcro megalítico);
112 - Gulheira V (Parreira) (sepulcro megalítico);
113 - Laneira (sepulcro megalítico);
114 - Lázaros I (sepulcro megalítico);
115 - Lázaros II (sepulcro megalítico);
116 - Lázaros III (sepulcro megalítico);
117 - Mancebos I (sepulcro megalítico);
118 - Mancebos II (sepulcro megalítico);
119 - Mancebos III (sepulcro megalítico);
120 - Monte Novo I (sepulcro megalítico);
121 - Monte Novo II (sepulcro megalítico);
122 - Monte Novo III (sepulcro megalítico);
123 - Monte Novo IV (sepulcro megalítico);
124 - Monte Novo (Vila Maria) (sepulcro megalítico);
125 - Pêga I (sepulcro megalítico);
126 - Outeiro I (sepulcro megalítico);
127 - Outeiro II (sepulcro megalítico);
128 - Paço I (sepulcro megalítico);
129 - Paço II (Poço Feliz) (sepulcro megalítico);
130 - Paço III (Guarita) (sepulcro megalítico);
131 - Paço IV (Ferragial) (sepulcro megalítico);
132 - Paço V (sepulcro megalítico);
133 - Paço VI (sepulcro megalítico);
134 - Paço VII (sepulcro megalítico);
135 - Perolivas I (sepulcro megalítico);
136 - Piornal I (sepulcro megalítico);
137 - Piornal II (sepulcro megalítico);
138 - Piornal III (sepulcro megalítico);
139 - Piornal IV (sepulcro megalítico);
140 - Piornal V (sepulcro megalítico);
141 - Piteiras I (sepulcro megalítico);
142 - Piteiras II (sepulcro megalítico);
143 - Pomar (sepulcro megalítico);
144 - Quinta I (Curral da Quinta) (sepulcro megalítico);
145 - Quinta II (sepulcro megalítico);
146 - Quinta III (sepulcro megalítico);
147 - Quinta IV (sepulcro megalítico);
148 - Monte da Ribeira (sepulcro megalítico);
149 - Santa Margarida I (sepulcro megalítico);
150 - Santa Margarida II (sepulcro megalítico);
151 - Santa Margarida III (sepulcro megalítico);
152 - Vale Carneiro I (sepulcro megalítico);
153 - Vale Carneiro II (sepulcro megalítico);
154 - Vale Carneiro III (Gatos) (sepulcro megalítico);
155 - Vale Carneiro IV (sepulcro megalítico);
156 - Vale Carneiro V (sepulcro megalítico);
157 - Vale Castelo (sepulcro megalítico);
158 - Vidigueiras I (sepulcro megalítico);
159 - Vidigueiras II (sepulcro megalítico);
160 - Viseu (sepulcro megalítico);
161 - Xarês de Baixo I (sepulcro megalítico);
170 - Caridade II (villa);
173 - Telheiro I (chafariz);
174 - Telheiro II (ponte);
179 - Rocha dos Namorados (menir natural);
187 - Duque I (sepulcro megalítico);
196 - Arrabalde (necrópole);
198 - Reguenguinhos (rochas decoradas);
200 - Ribeira do Álamo (recinto megalítico);
201 - São Cristóvão (templo);
203 - Monte Sousel (atafona);
205 - Nossa Senhora do Carmo (templo);
209 - Diabo (moinho);
210 - Meirinho II (moinho);
213 - Reboredo III (lagar);
214 - Xarez V (lagar);
217 - Abobada (moinho);
218 - Boi (moinho);
219 - Coronheiro (moinho);
220 - Cataluz (moinho);
221 - Cu de Pato (moinho);
222 - Espada (moinho);
224 - Major (moinho);
226 - Meirinho I (moinho);
227 - Mendonça II (moinho);
228 - Moinho Novo (moinho);
229 - Piteiras (moinho);
230 - Ramalho (moinho);
231 - Ribeira da Caridade (moinho);
233 - Cabanas de Baixo (moinho);
234 - Cabanas de Cima (moinho);
235 - Clérigos (moinho);
236 - Pisão (moinho);
245 - Castelo da Mina (fortificação);
247 - Roncão (menires);
252 - Bulhoa I (sepulcro megalítico);
253 - Maria Afonso I (villa e templo);
262 - Xarez VII (fortificação);
266 - Nossa Senhora da Caridade (templo e necrópole);
267 - São Romão II (templo);
271 - Santo Amador (templo);
272 - Nossa Senhora da Conceição (Roncão del Rei) (templo);
283 - São Pedro (templo);
287 - Perolivas III (casa);
288 - Cabanas (atalaia);
294 - Nossa Senhora da Caridade (templo);
306 - Capela II (recinto megalítico);
307 - Capela III (abrigo);
318 - Horta do Cartaxo (menires);
325 - São Pedro I (ruínas);
326 - Carapatelo (torre);
327 - Nossa Senhora do Rosário (templo e necrópole);
330 - Santo Ildefonso (templo);
335 - Outeiro das Carapinhas (povoado fortificado);
359 - São Bartolomeu (fortificação);
397 - Monte Novo V (menir);
341 - Atalaia (Serra da Barrada) (atalaia);
345 - Atalaia (atalaia);
350 - Pegões VI (povoado);
358 - São Bento (templo);
360 - São Lázaro (templo e gafaria);
362 - São Gens (povoado);
364 - Telheiro III (ponte);
366 - Grada III (vias, ponte e miliário);
371 - São Sebastião (templo);
387 - Gulheira VI (lagar);
393 - Campo (templo).
Núcleos urbanos com valores patrimoniais a preservar:
1 - Arrabalde de Monsaraz (séculos XIV-XVIII);
2 - Barrada (século XVIII);
3 - Campinho (séculos XVI-XVII);
4 - Caridade (séculos XV-XVI a XVIII);
5 - Carrapatelo (séculos XVII-XVIII);
6 - Cumeada (século XVIII);
7 - Gafanhoeiras (séculos XVII-XVIII);
8 - Monsaraz (séculos XIV-XVI);
9 - Motrinos (séculos XVI-XVII);
10 - Outeiro (séculos XVI-XVIII);
11 - Perolivas (séculos XVI-XVII);
12 - Reguengos de Monsaraz (séculos XV-XVII);
13 - São Marcos do Campo (séculos XV-XVI a XVIII);
14 - São Pedro do Corval (séculos XVI-XVIII);
15 - Santo António do Baldio (século XVIII).
2 - Os imóveis classificados e em vias de classificação, identificados em cartografia específica do âmbito do Plano Director Municipal - planta de condicionantes à escala de 1:25000 -, possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de protecção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos, enquanto não for fixada uma zona especial de protecção.
3 - Nas zonas de protecção referidas não é permitido executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, sem prévia autorização das entidades competentes em razão de matéria, nos termos da legislação em vigor;
4 - Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade do arquitecto, conforme o disposto na legislação em vigor.
5 - Para além do disposto nos números anteriores deverão ser tomadas medidas adequadas de salvaguarda para imóveis não classificados, designados como outros valores patrimoniais, nos termos da legislação em vigor. Estes imóveis, entendidos como detentores de valor patrimonial e etnográfico, encontram-se identificados na carta, designada por carta do património - complementar à planta de ordenamento - à escala de 1:25000.
Albufeira do Alqueva
Actividades perigosas e insalubres
Nos termos da legislação em vigor, as actividades de que trata o presente artigo deverão respeitar os condicionamentos específicos de cada actividade, nomeadamente:
Servidões administrativas
Na actividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa do município serão respeitadas as servidões administrativas impostas pela lei, nomeadamente as que constam do quadro seguinte.
Quadro de servidões administrativas
(ver documento original)
Condicionamentos nos espaços urbanos
QUADRO I
Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanos
(ver documento original)
Condicionamentos nos espaços urbanizáveis
QUADRO II
Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis
(ver documento original)
Condicionamentos nos espaços industriais
Condicionamentos nos espaços agro-silvo-pastoris
Nas construções de que trata o número anterior o número máximo de pisos admitido é de um, com uma altura máxima de 3,5 m, sem prejuízo das necessárias adaptações ao terreno. O índice máximo de construção (IC) para as referidas construções é de 0,006, incluindo a habitação e os anexos.
Nos casos previstos nas alíneas anteriores, e por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem nas áreas de que trata o presente artigo à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.
Condicionamentos nos espaços de protecção e valorização ambiental
Nas áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e margens de albufeiras não será permitido qualquer tipo de construção;
Condicionamentos nos espaços agrícolas
Condicionamentos nos espaços-canais
QUADRO III
(ver documento original)
Relação com os munícipes
A fim de garantir a correcta interpretação das disposições do presente Regulamento, de proteger os direitos e legítimos interesses dos munícipes e de obter a colaboração destes na aplicação das mesmas disposições devem os orgãos e serviços do município:
Aplicação das regras gerais
Loteamentos
Informação sobre áreas a ceder ao município
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor.
(ver documento original)